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Medida provisória amplia alcance do Refis-TO e altera regras para dívidas com o Estado

Medida provisória amplia alcance do Refis-TO e altera regras para dívidas com o Estado
Crédito foto: Esequias Araújo/Governo do Tocantins

Medida Provisória nº 34/2026 também inclui no programa débitos tributários com fato gerador até 31 de dezembro de 2025; prazo para negociar vai até 15 de dezembro

Por Geovane Oliveira | Portal O Melhor da Amazônia

Contribuintes com dívidas não tributárias com o Estado poderão negociar com redução sobre juros, encargos e outros acréscimos legais ou contratuais, e não apenas sobre os juros de mora. A mudança consta da Medida Provisória nº 34/2026, publicada pelo Governo do Tocantins no Diário Oficial do Estado (DOE) desta segunda-feira (26).

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A MP altera a Lei nº 4.910, de 16 de dezembro de 2025, que criou o Programa de Recuperação de Créditos do Estado do Tocantins (Refis-TO). O texto já está em vigor.

Pela nova redação, a redução passa a valer para encargos de natureza moratória, compensatória, remuneratória ou equivalente. O valor principal atualizado da dívida continua fora do benefício. A regra se aplica tanto ao pagamento à vista quanto ao parcelado, previstos nos artigos 8º e 9º da lei.

Os percentuais de desconto não mudaram. O que a medida provisória fez foi ampliar a lista de itens sobre os quais esses percentuais incidem no caso dos créditos não tributários.

Débitos de 2025 entram no programa

A MP também estende o alcance do Refis-TO para os créditos tributários. Agora podem ser negociados débitos cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2025. Na versão original da lei, o limite era 31 de dezembro de 2024.

O prazo de adesão será definido por ato do secretário de Estado da Fazenda, conforme o artigo 19 da Lei nº 4.910/2025. O período para negociação termina em 15 de dezembro de 2026.

Quanto se pode economizar

Nos créditos tributários, o pagamento à vista garante desconto de 95% sobre multas por atraso ou fiscais e sobre juros de mora. As multas formais têm redução de 90%.

No parcelamento, o abatimento sobre multas por atraso ou fiscais e juros de mora é de 90% para quem dividir a dívida em 2 a 12 parcelas, 80% de 13 a 24 e 70% de 25 a 72 parcelas.

As multas formais tributárias parceladas têm desconto de 70% de 2 a 24 parcelas, 60% de 25 a 48 e 50% de 49 a 72 parcelas.

Regras do parcelamento

As dívidas podem ser divididas em até 72 prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da primeira, que tem valor diferenciado. Débitos de IPVA podem ser parcelados em até seis vezes.

A entrada não pode ser inferior a 10% do crédito incentivado. A parcela mínima é de R$ 500 para empresas e R$ 300 para pessoas físicas, com acréscimo de 0,25% ao mês sobre o valor parcelado.

As prestações seguintes vencem no dia 20 de cada mês. Quem deixar de pagar três parcelas, consecutivas ou não, tem o acordo cancelado automaticamente e perde os benefícios sobre o saldo restante.

Nos créditos tributários e nos não tributários já inscritos em Dívida Ativa, cabe ao secretário da Fazenda definir a vigência e os procedimentos de negociação. Para os não tributários ainda não inscritos, a decisão é do gestor do órgão ou entidade estadual de origem do débito.

Como aderir

A adesão deve ser feita dentro do período de vigência do programa, pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), no endereço dfe.sefaz.to.gov.br. É pelo mesmo canal que o contribuinte acompanha todo o processo.

Quem tem débito não tributário ainda não inscrito em Dívida Ativa deve procurar diretamente o órgão ou a entidade estadual responsável pela cobrança. Nesses casos, pode ser exigido requerimento prévio.

O acordo é formalizado com o pagamento integral, na opção à vista. No IPVA parcelado, basta quitar a primeira parcela. Nos demais parcelamentos, é preciso pagar a entrada e assinar o Termo de Acordo de Parcelamento.

Ao aderir, o contribuinte reconhece a dívida de forma irretratável e precisa desistir de defesas ou recursos relacionados aos débitos incluídos na negociação.

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