A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins manifestou-se favorável ao direito de resposta requerido pela senadora e candidata à reeleição Kátia Abreu (PMDB) em desfavor da Editora Globo SA, referentes a supostas ofensas sofridas na reportagem “Roteiro do Charme – as românticas missões parlamentares da senadora Kátia Abreu a nove países – na companhia do namorado”, publicada pela Revista Época, edição nº 844, datada de 4 de agosto de 2014.

Em sua representação eleitoral, Kátia Abreu alega que a matéria é uma montagem de informações com o propósito de prejudicá-la durante sua campanha para o Senado Federal, campanha essa que sofreu danos evidentes com o teor da publicação. A senadora requer o deferimento do direito de resposta com a publicação de texto apresentado junto com a inicial, com o mesmo realce utilizado na ofensa, nas mesmas duas páginas, com chamada no índice e publicação de uma fotografia.

Ao requerer o deferimento do pedido, a PRE/TO explica que, no intuito de resguardar a imagem dos candidatos, partidos e coligações, a Lei n.º 9.504/97 lhes concedeu o direito de reposta quando ficar verificada a ofensa à honra objetiva ou/e subjetiva. Contudo, para a concessão de direito de resposta, é indispensável que se comprove que o emissor manejou conceito, imagem ou afirmação para exprimir calúnia, difamação ou injúria ou para divulgar fatos inverídicos.

Segundo a manifestação ministerial, a revista promoveu a imputação de fato nocivo à honra objetiva da representante. Não se afigura apropriado, em pleno período eleitoral, a divulgação de matéria que atribua a postulantes a cargo eletivo, sem prova robusta, o uso de verbas públicas para turismo pessoal, sobretudo quando o texto inclui excerto claramente ofensivo, como “são antigas as suspeitas de que Kátia usa o dinheiro da CNA e do Senado em proveito próprio”. O título da matéria já sugere ao leitor que as viagens em comento ostentavam objetivo meramente lúdico.

A manifestação salienta que a liberdade de imprensa não é o único direito protegido pela Constituição. No mesmo artigo 5º, reconheceu-se igual status aos direitos à honra e a imagem. A Carta Magna não autoriza que, a pretexto de exercer livremente o direito de imprensa, pessoas sejam atacadas em sua honra e em sua imagem, notadamente quando se cuida de candidatos a cargos eletivos, às vésperas do escrutínio popular.