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sábado, abril 4, 2026

PRE/TO se manifesta por direito de resposta a propagandas que citam dinheiro em avião

As duas principais coligações de candidatos ao governo do estado se utilizaram do caso, amplamente divulgado no país, para imputar ao adversário a autoria e materialidade do delito.
Avião foi apreendido pela polícia com R$ 500 mil e santinhos políticos (Foto: Divulgação/Polícia Civil)
Avião foi apreendido pela polícia com R$ 500 mil e santinhos políticos (Foto: Divulgação/Polícia Civil)

A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins se manifestou perante o Tribunal Regional Eleitoral em relação às representações propostas pelas coligações A Mudança que a Gente Vê, do candidato a governador Sandoval Cardoso, e A Experiência Faz a Mudança, do candidato Marcelo Miranda, pela veiculação de propagandas no horário eleitoral gratuito abordando a prisão de quatro indivíduos portando a quantia de R$ 504.000,00 em espécie em avião pousado na cidade de Piracanjuba (GO). No avião também havia material gráfico dos candidatos Marcelo Miranda e Carlos Gaguim.

As duas coligações se valeram do episódio para atribuir uma à outra a autoria e materialidade de delitos e ligação com os indivíduos presos pela Polícia Civil de Goiás portando altas somas de dinheiro e material de eleições, e também apresentaram as representações à Justiça Eleitoral questionando a utilização do fato pelo adversário. Na maior parte das representações, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pela procedência do pedido de resposta por considerar ter havido afirmação difamatória, já que as investigações sobre a autoria delitiva, que transcorrem em sigilo, ainda não foram concluídas, sendo temerário imputar os fatos a uma ou outra pessoa.

A exceção é a manifestação pela improcedência do pedido de resposta formulado em uma representação ajuizada pela coligação A Experiência Faz a Mudança contra a coligação A Experiência que a Gente Vê, sustentando que a propaganda veiculada pelo representado ofenderia a imagem do candidato Marcelo Miranda. Neste caso, a PRE/TO considerou que foram veiculadas apenas notícias tal como já amplamente divulgadas pelas mídias local e nacional, com base nos depoimentos colhidos e manifestações policiais conhecidas, sem criação de outros fatos paralelos, o que afasta a ilicitude. As críticas formuladas foram consideradas próprias do embate político.

Todas as manifestações citam o artigo 58 da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), que estabelece que apenas conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social autorizam o direito de resposta, espécie de medida de contraditório que visa resguardar a veiculação de informação inverídica ou que fira a honra subjetiva ou objetiva de candidato.

 
 
 
 
 

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