450 (1)Por considerar que a pesca exercida sobre os cardumes nos rios e lagos interiores, nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para desova, interferem negativamente no equilíbrio biológico e na formação de novos estoques, o Naturatins publicou a portaria nº 541/2014. A medida fixa o período como defeso da Piracema, entre 1° de novembro de 2014 e 28 de fevereiro de 2015 e proíbe, neste período, o exercício da pesca em todas as suas modalidades, nos rios, lagos ou qualquer outro curso hídrico existente no Estado do Tocantins.

Excetuam-se da proibição o exercício da pesca amadora esportiva na modalidade “pesque e solte”; a pesca de subsistência praticada por ribeirinhos, assim considerada, aquela exercida por pescador artesanal ou população ribeirinha com finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins lucrativo, desembarcado ou em barco a remo, utilizando exclusivamente apetrechos do tipo caniço simples, linha de mão e anzol, sendo vedada a comercialização e o transporte do pescado.

A portaria proíbe também o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca. Porém ficam liberados a despesca, o transporte e a comercialização das espécies provenientes de pisciculturas devidamente licenciadas no Naturatins e/ou IBAMA.

Quanto aos estoques de peixes in natura, congelados ou não, existentes nos frigoríficos, peixarias, bem como pontos de venda, a medida estipula que os mesmos deverão ser declarados em formulários padronizados do Naturatins.

Para coibir a pesca neste período, as ações de fiscalização serão desenvolvidas pela Coordenadoria de Fiscalização e Qualidade Ambiental – CFISQ, através das equipes de fiscalização lotadas nas 16 Unidades Gerências Regionais do Naturatins distribuídas no Estado. Os trabalhos também serão realizados em parceria com instituições de proteção ambiental atuantes no Estado do Tocantins.

Quanto às penalidades, a Lei de Crimes Ambientais 9605/98, Artigo nº 34, destaca que a pena para quem exerce a pesca em período ou local proibido é a detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, já as multas com relação ao Decreto 6.514/08, variam de R$ 700,00 (setecentos) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 20.00 (vinte reais) por quilo ou fração do produto da pescaria.