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sexta-feira, janeiro 23, 2026

Justiça condena empresa de TV a cabo a pagar indenização por cobrança indevida

O juiz Vandré Marques e Silva, titular da Comarca de Ananás, norte do Estado, condenou uma empresa de TV a cabo a indenizar uma senhora no valor de R$ 3 mil por danos morais. A vítima recebeu cobrança superior ao plano contratado por três meses seguidos.

Conforme os autos da decisão, publicada na segunda-feira (27/11), um representante comercial procurou a autora da ação e ofereceu diversos pacotes de canais de TV a cabo. A negociação foi fechada em junho passado com pacote no valor de R$ 79,90 mensais.

Ocorre que, quando a autora foi a uma casa lotérica fazer o pagamento da primeira mensalidade, foi informada pela atendente de que seu débito era de R$ 104,90. Ao receber tal informação, a vítima que não possuía o montante para efetuar o pagamento, ligou para a Central de Atendimento da empresa com o intuito de cancelar o pacote. Entretanto, foi informada de que o serviço possuía fidelidade de 12 meses, mas que o valor de sua fatura seria reajustado e que, no mês subsequente, viria o valor correto. A situação se repetiu por dois meses seguidos, apesar das tentativas de revisão no valor.

Ao decidir, o juiz Vandré Marques e Silva ressaltou que a parte autora apresentou comprovação material de que o débito estava efetivamente sendo cobrado na forma e valores diversos daqueles contratados. Já o réu não apresentou comprovação material apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. “Deste modo não há como se entender senão pela parcial procedência do feito com o cancelamento de negócio jurídico nos moldes requeridos. O dano moral supostamente sofrido pela requerente encontra resguardo nos art. 186 c/c art. 927 do Código Civil”, destacou o magistrado.

De acordo com a sentença, o contrato foi cancelado entre as partes e a empresa está obrigada a pagar o montante de R$ 3 mil à vítima pelos danos morais. A empresa também terá que devolver os valores pagos a mais referentes às faturas quitadas pela parte requerente, com a incidência de juros de 1% ao mês e atualizados pelo IPCA, desde a data de cada pagamento.

Vanusa Bastos – Cecom TJTO

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