Primeira Turma rejeita por unanimidade Agravo Regimental do Estado, mantém candidata de 1,55 m no concurso da Polícia Militar e aumenta a verba honorária devida após a derrota recursal

O Estado do Tocantins sofreu nova derrota no Supremo Tribunal Federal na disputa envolvendo a eliminação de candidata do concurso da Polícia Militar por critério de altura.
Em julgamento da Primeira Turma do STF, foi rejeitado por unanimidade o Agravo Regimental apresentado pelo Estado na Reclamação Constitucional nº 93.642/TO, preservando-se a decisão que garantiu à candidata Jordana Alves Jardim, de 1,55 m, o direito de prosseguir nas demais fases do certame.
E a derrota estadual produziu uma consequência adicional: a condenação em honorários advocatícios foi mantida e ainda majorada em 10% pelo Supremo, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PLACAR UNÂNIME CONTRA O RECURSO DO ESTADO
O processo teve como Relator o Ministro Cristiano Zanin e foi apreciado pela Primeira Turma em Plenário Virtual, com julgamento iniciado às 11h de 14 de agosto de 2026 e encerrado às 23h59 de 21 de agosto de 2026.
A pauta havia sido publicada no DJe em 4 de agosto, e o processo integrou a Lista 202-2026.CZ.
O resultado foi contundente: o recurso do Estado não conseguiu reverter a vitória obtida pela candidata no Supremo.
A decisão originária havia cassado o ato que a eliminou do concurso e assegurado sua participação nas etapas seguintes, em observância à ADI 5.044/DF e ao Tema 1.424 da Repercussão Geral.
STF: 1,55 M É O PARÂMETRO PARA MULHERES
O ponto central da controvérsia era objetivo.
Jordana possui 1,55 m de altura e foi eliminada porque o edital exigia estatura mínima superior.
O Supremo reafirmou o Tema 1.424, segundo o qual a exigência de altura mínima para ingresso em cargo integrante do Sistema Único de Segurança Pública deve observar os parâmetros estabelecidos para o Exército: 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres.
Zanin concluiu expressamente que a eliminação da candidata contrariou a autoridade da ADI 5.044 e do Tema 1.424.
ESTADO RECORRE, PERDE E TEM HONORÁRIOS MAJORADOS
A repercussão do julgamento não ficou limitada ao direito da candidata.
Quando julgou originalmente procedente a Reclamação, o Ministro Cristiano Zanin já havia condenado o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 em honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC, determinando sua execução perante as instâncias ordinárias.
O Estado do Tocantins decidiu recorrer.
O Agravo Regimental foi protocolado em 20 de junho de 2026. A defesa apresentou contrarrazões em 6 de julho.
O recurso não apenas foi rejeitado: a insistência recursal resultou na majoração da verba honorária.
Ao finalizar seu voto, Zanin determinou:
“Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios anteriormente firmados.”
Assim, a derrota do Estado no STF passou a ter uma consequência adicional em favor da advocacia: além da manutenção dos honorários anteriormente arbitrados, houve acréscimo decorrente da sucumbência recursal.
CÁRMEN LÚCIA FAZ RESSALVA, MAS RECONHECE QUE SUA TESE ESTÁ VENCIDA NA PRIMEIRA TURMA
É justamente aqui que o julgamento ganha uma dimensão jurídica que ultrapassa o concurso da PMTO.
A Ministra Cármen Lúcia acompanhou o Relator, mas fez uma ressalva expressa.
Historicamente, a Ministra defende que, pela natureza constitucional da Reclamação, não deveria haver condenação em honorários sucumbenciais.
Entretanto, no próprio voto da Rcl 93.642/TO, Cármen Lúcia reconheceu que essa compreensão está vencida na Primeira Turma do STF.
A orientação majoritária do colegiado admite o arbitramento de honorários em Reclamação Constitucional quando a parte sucumbente tenha exercido o contraditório previamente à decisão final.
E a Ministra foi categórica ao explicar por que acompanhava Zanin:
“em atenção ao princípio da colegialidade”, adotou a compreensão majoritária da Primeira Turma que reconhece a possibilidade de honorários em Reclamações ajuizadas sob a vigência do CPC de 2015, embora tenha preservado sua ressalva pessoal.
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UMA VITÓRIA QUE TAMBÉM FORTALECE A ADVOCACIA
O julgamento apresenta, portanto, uma combinação particularmente relevante.
A candidata venceu. O Estado recorreu. A Primeira Turma manteve a vitória por unanimidade. E a verba honorária foi majorada.
A decisão fortalece a posição da advocacia nas Reclamações Constitucionais julgadas pela Primeira Turma, especialmente porque o próprio voto de Cármen Lúcia documenta a existência de entendimento majoritário favorável à fixação de honorários quando presente o contraditório.
A defesa da candidata perante o Supremo é exercida pelo advogado Wanderson José Lopes Ferreira, identificado oficialmente nos autos da Reclamação.
PRECEDENTE COM REPERCUSSÃO PARA ALÉM DO CONCURSO
A Rcl 93.642/TO também reforça outro ponto de grande importância: atos administrativos podem ser submetidos ao controle do STF por meio de Reclamação quando desrespeitarem precedentes vinculantes da Corte.
O Ministro Cristiano Zanin registrou expressamente em seu voto que a Reclamação Constitucional é instrumento viável para o controle de atos administrativos que descumpram precedentes vinculantes firmados em controle concentrado de constitucionalidade.
O julgamento, assim, deixa três mensagens jurídicas relevantes: precedentes vinculantes do STF devem ser observados pela Administração Pública; a Reclamação pode funcionar como instrumento para assegurar essa autoridade; e a derrota na via reclamatória pode produzir condenação em honorários, inclusive com majoração recursal.
JULGAMENTO
Rcl 93.642 AgR/TO
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
Relator: Ministro Cristiano Zanin
Agravante: Estado do Tocantins
Agravada: Jordana Alves Jardim
Advogado: Wanderson José Lopes Ferreira
Julgamento: Plenário Virtual
Período: 14 a 21 de agosto de 2026
Resultado: decisão unânime pela rejeição do Agravo Regimental do Estado, manutenção da vitória da candidata e majoração em 10% dos honorários advocatícios.
Uma vitória no concurso. Uma derrota recursal do Estado. E um julgamento que reforça a força dos precedentes do STF e a valorização da advocacia constitucional.
Por: Redação


