Entre as diretrizes está a questão dos prestadores de serviços que ficam obrigados à atualização anual do registro cadastral na ATR

A Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (ATR) publicou no Diário Oficial do Estado (DOE) a resolução nº 13, do dia 30 de novembro, que regulamenta a operacionalização dos serviços de transporte público coletivo rodoviário intermunicipal. Vale lembrar que esta traz apenas algumas alterações à resolução nº 05, de 12 de maio de 2016.

Segundo o presidente do ATR, Roberval Aires Pereira Pimenta, as novas medidas vêm para fomentar o trabalho de fiscalização do órgão. “Por exemplo, a cassação de linhas paralisadas era um trabalho sem precedentes, que demorava, no mínimo, cerca de seis meses. Agora, com essas alterações o serviço poderá ser otimizado”, esclareceu.

Roberval explicou que hoje a ATR conta com muitos casos de concessões que foram feitas sem qualquer estudo de viabilidade econômica ou necessidade da linha, tornando-as trechos totalmente inviáveis. Sem contar, as permissões que estão paradas na tentativa de serem vendidas ou transferidas, medida que é proibida. “São mais de 40 permissionários que não estão fazendo seu trabalho. Lembrando que não autorizamos a transferência de um permissionário para outro porque não vendemos a linha, já que ela é concedida. Ao vender para outra pessoa, o permissionário estará fazendo um ato ilegal”, enfatizou.

Diretrizes

Entre as diretrizes está a questão dos prestadores de serviços que ficam obrigados à atualização anual do registro cadastral na ATR, devendo providenciar a protocolização do requerimento e a documentação pertinente à modalidade requerida, no período compreendido de 1º a 20 de maio de cada ano.

Conforme o documento, a não efetivação da atualização cadastral acarretará a paralisação dos serviços, aplicação da multa, sem prejuízo do respectivo procedimento administrativo de rescisão contratual.

Segundo a resolução, os Certificados de Registro Cadastral (CRC) dos permissionários das modalidades convencional, alternativo e semiurbano, terão o prazo de validade de 12 meses, compreendido entre o dia 1º de outubro ao dia 30 de setembro do ano seguinte ao de sua expedição.

Em caso de inexecução total ou parcial do serviço poderá acarretar na declaração de caducidade da concessão, permissão ou autorização. Lembrando que a declaração de caducidade resultará na extinção de todos os termos de compromissos vigentes firmados entre permissionário e a ATR, e impedirá o prestador de serviço de, durante o prazo de 24 meses, habilitar-se a nova outorga.

Penalidade

Quanto à penalidade de rescisão contratual, esta será aplicada aos prestadores de serviços em situações como paralisação do serviço ou a alteração, encurtamento ou alongamento do itinerário da linha sem prévia autorização da ATR, por mais de cinco dias consecutivos.

Para a aplicação da penalidade, será instaurado processo administrativo específico e, dentre outros detalhes, diante da materialidade e autoria da infração, deverá ser encaminhado expediente à presidência da ATR que, não sendo caso de arquivamento imediato, dará abertura a processo administrativo específico com a finalidade de apuração e aplicação da penalidade cabível.

Por fim, instaurado o processo administrativo, e restando comprovada a autoria e materialidade bem como a adequação da medida, será declarada, por ato do presidente do órgão regulador, a suspensão temporária dos serviços, caducidade ou rescisão contratual, respectivamente.

A resolução, com as alterações, pode ser conferida na íntegra no DOE desta quarta-feira, 5.