Assim como Carlos Amastha (PSB), a senadora Kátia Abreu (PDT) também sofreu revés no Ministério Público Eleitoral (MPE). O vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, se manifestou contra o registro de candidatura ao governo do Estado da pedetista na eleição suplementar do dia 3 de junho. Diferente do ex-prefeito de Palmas, a parlamentar teve a pretensão deferida pela Corte Regional (TRE), mas a coligação “A Verdadeira Mudança” e o Rede Sustentabilidade recorreram ao Tribunal Superior (TSE). São estes recursos que receberam parecer favorável do MPE de Brasília.

Humberto Jacques de Medeiros discorre sobre a admissibilidade de ambos os recursos e em relação ao mérito anota que a discussão repousa no fato de que Kátia Abreu não cumpriu o lapso temporal de seis meses de filiação partidária para participar da eleição suplementar de 3 de junho e não se desincompatibilizou do cargo de presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Tocantins (Faet) com quatro meses de antecedência do pleito. Ambos os casos citados como “incontroversos” pelo vice-procurador-geral eleitoral.

O parecer reforça que o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) considerou a excepcionalidade da eleição suplementar para admitir a possibilidade de mitigar o prazo para o registro de Kátia Abreu por serem normas infraconstitucionais. É neste ponto que reside a controvérsia jurídica, diz o procurador. Neste sentido, Humberto Jacques adota argumento semelhante ao caso de Carlos Amastha para defender o provimento dos recursos e, consequentemente, se manifestar contra a candidatura da senadora pedetista ao governo do Estado.

Humberto Jacques reforça que a decisão adotada no caso da senadora Kátia Abreu servirá de precedente para todas as demais hipóteses previstas, assim como anotou no processo referente a Amastha. “O que poderia vir a representar um severo esvaziamento da força normativa da Constituição e da lei, em nome do suposto evitamento do fator surpresa”, afirma. Para o membro do MPE:  “o direito subjetivo à elegibilidade, interesse eleitoral de cunho particular, não pode ter primazia sobre o direito público a um processo eleitoral legítimo, em respeito às regras do jogo”.

O vice-procurador-geral eleitoral afirma que a excepcionalidade não é justificativa para abrandar normas e destaca participação dos partidos. “Eventual incompatibilidade de determinado indivíduo ao regramento constitucional e legal – por mais injusta que lhe possa parecer, diante da surpresa das eleições suplementares – não deve conduzir ao abrandamento daquilo que o constituinte estabeleceu com rigor. Isso porque, como cediço, o protagonismo político, em uma verdadeira democracia com feições representativas, não recai sobre as pessoas, mas sim sobre as agremiações partidárias que lhes dão concretude”, discorre.

Desta forma, Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo provimento dos recursos do Rede Sustentabilidade e “A Verdadeira Mudança”. “Por não ter reunido, tempestivamente, todas as condições de elegibilidade, e incorrer em causa de ilegibilidade, não deve ser deferido o requerimento de registro de candidatura”, sintetiza Humberto Jacques.

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