A Justiça condenou três empresas a indenizar uma moradora de Palmas, em R$10 mil, por cobrança indevida de financiamento da mãe após sua morte. O juiz Jordam Jardim ainda determinou a quitação imediata dos contratos segurados, restituição das parcelas pagas e exclusão do nome da autora dos órgãos de Proteção ao Crédito.
De acordo com os autos, a mãe da autora da ação tinha dois contratos de financiamentos automotivos e, apesar da existência de um seguro prestamista, a seguradora não quitou os débitos em aberto com as financiadoras após a morte da contratante. Sem a quitação da seguradora, as empresas continuaram cobrando o valor das parcelas em aberto e inseriram o nome da falecida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Na sentença o magistrado entendeu que a suspensão das cobranças deveria ter sido feita logo após o óbito. “De forma que a devolução das parcelas pagas após 28/02/2016 é devida e deverá ser apurada em liquidação de sentença quando a parte autora poderá demonstrar eventual pagamento cuja responsabilidade já estava adstrita ao seguro prestamista“, ponderou.
“Quanto à pretensão da autora de haver a condenação ao pagamento da verba compensatória moral, de todo procedente, pois restou evidenciado o desdém da seguradora, em flagrante prejuízo do direito da autora, que com o óbito da genitora pleiteou a indenização securitária e teve que arcar com as parcelas que foram vencendo até o pagamento e suspensão determinada em juízo, sem qualquer justificativa da parte ré para o atraso no pagamento, ensejando cobranças indevidas”, complementou o magistrado.
Desta forma, o juiz em atuação pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), condenou as empresas BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil e Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A sentença também determina a quitação imediata dos financiamentos, restituição das prestações pagas pela parte autora e a retirada do nome da falecida dos órgãos de proteção ao crédito.
Texto: Sthefany Simão / Comunicação – TJTO