forumdearaguaina_350_233 (1)Em decisão nesta terça-feira (21/07) o juiz da 1ª Vara Criminal de Araguaína, Francisco Vieira Filho, determinou o arquivamento de um inquérito policial instaurado em 2012 e jamais concluído.

Aberto em novembro de 2012, o inquérito buscava para apurar o delito de ameaça supostamente praticado por Rosilino Araújo de Oliveira durante distribuição de terras em assentamento situado na Fazenda Chapahalls, em Araguaína.

As vítimas (Antônio Marcio de Assunção, Evangelista Alves da Rocha, Jomar Machado de Araújo, Gilmas Nascimento da Silva Barros, Silas Rodrigues Ramos, Edivaldo da Silva Ribeiro e Selismar Rodrigues Ramos) também possuíam glebas de terra no assentamento e disputavam com o acusado a posse da sede da fazenda.

O Código de Processo Penal estabelece o prazo de 30 dias para se concluir e relatar inquéritos de réus soltos, mas o juiz ressaltou que neste inquérito as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos apontados no Termo Circunstanciado de Ocorrência não vinham sendo realizadas pela autoridade investigativa. Ele concluiu que a fase administrativa do procedimento vinha se arrastando “sem a perspectiva de um fim”, apesar das sucessivas intimações para que a autoridade responsável pelas investigações adotasse as providências necessárias.

“Além disso, já existe uma autoridade policial vinculada a este procedimento, e esta, apesar de intimada a concluir e relatar o IP quedou inerte. Assim, é descabido que este juízo interfira na distribuição interna de atribuições das autoridades investigativas vinculadas à SSP, pois este é um ato típico de gestão da qual o Poder Judiciário, em homenagem à separação dos poderes, não participa”, anotou o juiz ao decidir pelo arquivamento.

O magistrado também se baseou nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, bem como em tratado internacional do qual o Estado Brasileiro é signatário (Pacto de San Jose da Costa Rica) para o arquivamento por “carência de justa causa para a manutenção de sua tramitação, ou melhor, sua paralisação”.

Confira a decisão