Tribunal entendeu que não houve comprovação de dolo específico nem de dano efetivo ao erário, requisitos exigidos pela nova Lei de Improbidade Administrativa
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento, por unanimidade, ao recurso do ex-contador do Município de Goiatins, Pedro José Silva Teixeira, e reformou a sentença que o havia condenado por ato de improbidade administrativa relacionado ao envio de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O julgamento, relatado pelo desembargador federal Néviton Guedes, concluiu que não houve comprovação de dolo específico — requisito indispensável para a caracterização da improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 — nem demonstração de dano efetivo ao patrimônio público.
Na decisão de primeira instância, Pedro José Silva Teixeira havia sido condenado ao pagamento de multa civil de R$ 10 mil, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período. A condenação estava relacionada a supostas informações incorretas e omissões em declarações fiscais apresentadas entre 2011 e 2014, durante as gestões dos ex-prefeitos Neodir Saorin e Vinicius Donnover Gomes, no município de Goiatins.
Ao analisar o recurso, o TRF-1 destacou que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa exige a comprovação da intenção deliberada de praticar o ato ilícito. Segundo o colegiado, a existência de inconsistências nas declarações fiscais, por si só, não demonstra que o contador tenha atuado com a finalidade de causar prejuízo ao erário ou induzir a administração fazendária a erro.
O relator também observou que a própria sentença reconheceu a inexistência de perda patrimonial efetiva, afastando a possibilidade de ressarcimento ao poder público. Para o tribunal, esse aspecto reforça a ausência de um dos elementos essenciais para a configuração do ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei nº 8.429/1992.
Além disso, o acórdão ressalta que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, passou a exigir a demonstração do dolo específico para a condenação em ações de improbidade administrativa, entendimento que deve ser aplicado aos processos ainda sem trânsito em julgado.
Com esse fundamento, a Terceira Turma reformou integralmente a sentença e julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal na ação civil pública.
A decisão foi proferida em sessão virtual realizada entre os dias 13 e 22 de abril de 2026 e contou com votação unânime dos desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por: Geovane Oliveira

