quarta-feira, setembro 17, 2025

STF reafirma constitucionalidade dos subtetos remuneratórios dos servidores públicos

A decisão, unânime, considera que a regra permite que o Estado se organize conforme o grau de necessidade regional.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em decisão unânime, a constitucionalidade dos subtetos remuneratórios do serviço público, na análise de duas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 3855 e 3872) que foram julgadas improcedentes na sessão virtual encerrada em 26/11.

Subtetos

As ações foram ajuizadas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) e pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra trecho do artigo 1° da Emenda Constitucional 41/2003, que alterou o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal e estabeleceu limites remuneratórios no serviço público, criando um teto e subtetos. O trecho questionado estabelece como teto remuneratório do Poder Executivo, nos estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador e, no âmbito do Poder Legislativo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais.

Necessidade regional

Ao votar pela improcedência das ações, o relator, ministro Gilmar Mendes, recordou a decisão do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 609381, com repercussão geral (Tema 480), que reconheceu a constitucionalidade do artigo 37, inciso XI, da Constituição. Ainda, segundo o relator, as diferenças estabelecidas entre os subtetos são compatíveis com o princípio da igualdade, pois reconhecem a existência de singularidades nas diversas esferas do poder público.

Portanto, em seu entendimento, o dispositivo prestigia a autonomia administrativa e financeira local, de modo que o Estado se organize conforme o grau de necessidade regional, considerando os dados da realidade nas respectivas regiões.

RR/AD//CF

Leia mais:

7/2/2007 – Delegados de polícia propõem inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 41

16/03/2007 – PTB questiona diferença de tetos remuneratórios entre servidores públicos federais e estaduais

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