quinta-feira, setembro 18, 2025

PRE/TO representa contra 41 candidatos por distribuição de “santinhos” na véspera do pleito

Prática ilegal prejudica não apenas a isonomia entre os candidatos como também a higiene e a estética urbana.

384628de-cbd1-4c90-a396-da34ccdd4093A Procuradoria Regional Eleitoral no Tocantins protocolou nesta sexta-feira, 10, 41 representações eleitorais em face de candidatos que descumpriram deliberadamente a lei 9.504/97 (Lei das Eleições) ao realizarem a prática conhecida como “voo da madrugada” e derramarem material impresso de propaganda eleitoral – panfletos, “santinhos” e outros volantes – nas proximidades dos principais locais de votação em Palmas, na noite de sábado para domingo, 5, dia da votação.

Segundo as representações ministeriais, a prática ilegal afetou não apenas a isonomia do pleito como também a higiene e a estética urbana, sendo constatada por servidores da PRE que estiveram nos locais. Ao certificarem o ocorrido com fé pública, eles também recolheram uma unidade de material impresso de cada um dos candidatos como elemento de prova, além de realizarem fotografias e filmagens.

As representações ressaltam o artigo 39, parágrafo 5º, inciso III, da Lei n. 9.504/97, que dispõe sobre as condutas ilícitas na campanha eleitoral e define como crime a divulgação, no dia da eleição, de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. A propaganda realizada no dia do pleito é extemporânea, e embora não tenham sido entregues diretamente nas mãos do eleitor, os santinhos foram esparramados para que deles se fizesse uso no dia das eleições, o que caracteriza também a prática de boca de urna.

A PRE/TO considera que os candidatos que se utilizaram da prática em benefício próprio, determinando o lançamento em via pública de centenas de papéis produzindo grande quantidade de lixo, além do ilícito eleitoral também afrontaram a lei 6.938/91 (Política Nacional de Meio Ambiente), e a lei 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Por deter o domínio sobre seus respectivos materiais de campanha, os candidatos são responsáveis por sua posse, guarda, distribuição e posterior limpeza e destinação final dos resíduos gerados.

Ao requerer a condenação dos 41 candidatos ao pagamento da multa prevista no artigo 36, parágrafo 3º, combinado com o artigo 39, parágrafo 9º, da Lei n. 9.504/97, a PRE/TO ressalta a que a lei deve ser cumprida e aplicada em relação aos infratores independente se o candidato obteve ou não vitória na disputa eleitoral. A demanda é considerada necessária para coibir a prática de sujar as vias públicas e descumprir a lei quanto à vedação de propaganda eleitoral nos dias de eleição.

Procuradoria da República no Tocantins

 
 

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