Medida é consequência de representação do Ministério Público Federal no Tocantins, que informou violação expressa da CF e extrapolação da competência legislativa do Estado do Tocantins com objetivo de beneficiar grandes produtores.

20140902131808_mpf_500pxO procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5312) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivo da lei 2.713/2013, do Estado do Tocantins, que instituiu o Programa de Adequação Ambiental de Propriedade e Atividade Rural (TO Legal). O artigo 10 da lei dispensa do licenciamento ambiental as atividades agrossilvipastoris (que integram lavoura-pecuária-floresta). Segundo Janot, o dispositivo contraria a Constituição Federal na parte em que estabelece a competência da União para legislar sobre normas gerais relativas à proteção ambiental. A ADI tem como relator o ministro Teori Zavascki.

 A medida é consequência de representação do Ministério Público Federal no Tocantins, por intermédio do Ofício da Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Índios e Comunidades Tradicionais, na qual são informadas a violação expressa da Constituição Federal e extrapolação da competência legislativa do Estado do Tocantins, e representa pela propositura da ação direta de inconstitucionalidade contra a lei estadual.

 Rodrigo Janot argumenta que o artigo 24 da Constituição estabelece a competência da União para legislar sobre normas gerais relativas a florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, e ressaltam a competência suplementar dos estados para legislar sobre o tema. Com isso, se já foi editada lei de âmbito federal sobre proteção do meio ambiente, resta ao estado-membro regulamentar apenas as normas específicas, atento à regra federal.

 O procurador-geral pede liminar para suspender os efeitos do dispositivo até o julgamento do mérito da ADI, quando espera que o artigo 10 da Lei tocantinense 2.713/2013 seja declarado inconstitucional por ofensa ao artigo 24, inciso VI, parágrafos 1º e 2º, e ao artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal.

 Representação

 A representação do MPF/TO ao procurador-geral da República considera que ao dispensar o licenciamento das atividades agrícolas e pastoris de forma geral e indiscriminada, sem analisar os possíveis impactos da atividade, a lei 2.713 violou de forma expressa o artigo 225 da Constituição Federal, que exige o estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente. Ao editar a lei, o Estado do Tocantins desconsiderou a Constituição e a legislação federal aplicável à matéria ambiental ao incluir a dispensa de licenciamento ambiental com o objetivo específico de beneficiar grandes produtores agrícolas e pecuaristas locais, considera o texto da representação.

 A dispensa do licenciamento ambiental, afastando o controle técnico da atividade, não permite a análise do potencial impacto considerando as peculiaridades locais, e destoa completamente do ordenamento Constitucional e do espírito da legislação federal. “Por existir norma geral em matéria ambiental, o ente federativo pode legislar de forma mais restritiva, buscando proteger ainda mais o meio ambiente de forma eficiente, e não simplesmente retirar um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, que é o licenciamento ambiental”, considera Álvaro Manzano, titular do Ofício da Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural e Índios e Comunidades Tradicionais.

 A representação permite observar que a normatização quanto à necessidade de licenciamento ambiental está definida na Constituição Federal e na lei federal, cabendo aos estados e municípios, conforme expressamente previsto, apenas a definição por meio de seus conselhos de meio ambiente de outras ações ou atividades similares às constantes da Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama). Confira:

 Constituição Federal, artigo 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(…)

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

 Lei Federal nº 6.938/81, que cria a Política Nacional do Meio Ambiente, artigo 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

Art. 9º – São Instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

(…)

III – a avaliação de impactos ambientais;

(…)

V – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

 Resolução CONAMA nº 237/1997, artigo 1º – Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

§ 1º- Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e as atividades relacionadas no Anexo 1, parte integrante desta Resolução.

Anexo 01 – atividades sujeitas ao licenciamento ambiental

Atividades agropecuárias

– Projeto agrícola

– Criação de animais

– Projetos de assentamentos e de colonização

 

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