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quinta-feira, fevereiro 12, 2026

Norma do TO que fixava licença-maternidade menor para militares adotantes é inconstitucional

Para o colegiado, a norma é discriminatória e contraria diretamente o texto constitucional e a jurisprudência do STF.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inválidos dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Estado do Tocantins (Lei estadual 2.578/2012) que faziam diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva para fins de concessão de licença-maternidade e escalonavam o período da licença conforme a idade da criança adotada. Na sessão virtual finalizada em 26/4, o colegiado julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6600, confirmando medida cautelar anteriormente concedida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com o estatuto estadual, a licença para as mães biológicas mantém o prazo constitucional de 120 dias. No entanto, para adoção, os períodos variam de acordo com a idade da criança: 120 dias, se tiver até um ano; 60 dias, para crianças entre um e quatro anos; e 30 dias, para crianças com mais de quatro e menos de oito anos.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) apontava violação de princípios constitucionais como os da igualdade, da proteção da maternidade, da infância e da família e da proibição de discriminação no tratamento jurídico entre filhos biológicos e adotivos.

Plena igualdade

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o texto constitucional protege a gestação biológica como forma mais usual e direta de alcançar a proteção da maternidade, da criança e da família, mas não limita a ela o alcance das normas protetivas. A seu ver, a Constituição valoriza a filiação adotiva, ao estabelecer a assistência pelo Poder Público e a plena igualdade de direitos e qualificações entre filhos biológicos e adotivos.

Na avaliação do ministro, embora tenha características próprias em comparação à gestação biológica, a formação do vínculo familiar por adoção está igualmente protegida pela garantia da convivência integral com a mãe de maneira harmônica e segura.

“A disponibilidade da pessoa adotante em prol da acolhida da criança adotada será crucial para sua melhor adaptação à convivência no novo núcleo familiar”, frisou.

Discriminação

De acordo com relator, a norma, ao diferenciar o tempo de licença conforme o tipo de maternidade, em prejuízo da adotiva, foi discriminatória em relação a essa forma de vínculo familiar, o que contraria diretamente o texto constitucional e a jurisprudência do Supremo, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 778889, com repercussão geral.

SP/AD//CF

 

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