A Justiça Estadual do Tocantins julgou improcedente a ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de Carmolândia João Holanda Leite, conhecido como “Bogó”, além de ex-secretários municipais e ex-contadores.
A sentença reconheceu um ponto essencial: não houve comprovação de dolo específico nem prova individualizada de que os acusados tenham atuado deliberadamente para causar dano ao patrimônio público. O próprio juízo destacou que a acusação atribuiu responsabilidade genérica em razão dos cargos ocupados, sem demonstrar condutas dolosas específicas. Evento 258 – SENT1.pdf
A decisão aplicou a nova disciplina da Lei nº 14.230/2021 e o entendimento vinculante do STF no Tema 1.199, segundo o qual a responsabilização por improbidade exige a presença do elemento subjetivo doloso. A mera irregularidade administrativa, falha de gestão ou exercício de função pública não autoriza, por si só, uma condenação por improbidade. Evento 258 – SENT1.pdf
Outro ponto relevante foi a análise das decisões posteriores do Tribunal de Contas. A sentença registrou que as Tomadas de Contas Especiais que serviram de fundamento inicial à demanda tiveram seus pressupostos descaracterizados após a apresentação das prestações de contas. Evento 258 – SENT1.pdf
As contas municipais dos exercícios discutidos também foram posteriormente aprovadas por unanimidade pela Câmara Municipal de Carmolândia, circunstância considerada pelo juízo na análise do conjunto probatório. Evento 258 – SENT1.pdf
A linha jurídica central da defesa foi conduzida pelo advogado Wanderson José Lopes Ferreira, que sustentou, entre outros fundamentos, a aplicação da Lei nº 14.230/2021, a impossibilidade de responsabilidade objetiva e os efeitos das decisões posteriores do Tribunal de Contas. A própria sentença registra expressamente essas teses apresentadas em sua contestação. Evento 258 – SENT1.pdf
Também participaram da defesa os advogados Marcílio Gomes de Sousa e Jhon Kaio Holanda.
O resultado reafirma uma premissa fundamental do Direito Administrativo Sancionador:
Irregularidade administrativa não é sinônimo de improbidade. Para condenar, é indispensável provar a conduta dolosa e individualizada do agente.
Ao final, a Justiça julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público, extinguindo o processo com resolução do mérito. Evento 258 – SENT1.pdf


