13d46351ea64996ffe75de03d513cfff-width-400A pedido do Ministério Público Estadual (MPE), foi expedida pela Justiça decisão liminar determinando a indisponibilidade de bens imóveis do governador Marcelo de Carvalho Miranda, do ex-governador José Wilson Siqueira Campos, do ex-secretário de Infraestrutura José Edmar Brito Miranda, de 10 servidores e ex-servidores da Secretaria da Infraestrutura e de um consórcio formado pelas empresas Rivoli SPA, Empresa Sul Americana de Montagens (Emsa) e Construsan Construtora e Incorporadora, até o valor de R$ 10.680.729,59. A decisão foi proferida em ação civil pública (0030507-87.2014.827.2729) ajuizada pelo Ministério Público, que aponta superfaturamento e outras irregularidades na obra de construção de uma ponte sobre o rio Manoel Alves Grande, no município de Campos Lindos.

Segundo a decisão liminar, os bens imóveis ficarão bloqueados até o julgamento da ação civil pública de ressarcimento de erário ajuizada pelo MPE. Com base em inspeção do Tribunal de Contas do Estado (TCE) sobre o contrato 403/98, em perícia técnica e em análise documental, o Ministério Público sustenta que a obra apresenta pagamento em duplicidade do canteiro de obras, superfaturamento do preço do canteiro de obras, superfaturamento do preço dos serviços de infraestrutura, mesoestrutura e superestrutura, ilegalidade e desrespeito à economicidade por pagamentos com base no dólar americano. Esses fatos, segundo as investigações, geraram dano ao erário de R$ 10.680.729,59, somente por essa obra.

Também tiveram os bens imóveis decretados indisponíveis Sérgio Leão (atual secretário de Infraestrutura), Manoel José Pedreira, Ataíde de Oliveira, Cláudio Manoel Barreto Vieira, Marco Tulio Aires, Karla Martins Coelho, Adeuvaldo Pereira Jorge, José Pereira da Silva Neto, Dinacir Severino Ferreira e Adriano Macedo Maia.

A liminar que determina o bloqueio de bens foi expedida pelo juiz Manuel de Faria Reis Neto, no último dia 10. A decisão judicial é liminar e, portanto, passível de recurso pelos requeridos.

Outras liminares
Em outra ação civil pública igualmente ajuizada pelo Ministério Público (0033516-57.2014.827.2729) que versa sobre a obra da ponte do Rio Atoleiro e relacionada ao Contrato nº 403/98, outro magistrado, Juiz Jordan Jardim, também decretou liminarmente, no último dia 12, a indisponibilidade dos bens imóveis do governador Marcelo de Carvalho Miranda e do ex-governador José Wilson Siqueira Campos, entre outros requeridos, até o limite do dano descrito na inicial, que apontou prejuízos de R$ 3.043.842,92.

Já na ação civil pública nº 0033701-95.2014.827.2729, o Juiz Rodrigo da Silva Perez Araújo decretou, também dia 12, a indisponibilidade dos bens imóveis dos requeridos Marcelo de Carvalho Miranda e José Edmar Brito Miranda, além de outras pessoas, até o limite do valor do dano indicado na inicial de R$ 2.490.801,24. Nessa ação, que versa sobre obra da ponte sobre o Rio Felicíssimo, realizada a partir de 2003, o ex-governador Siqueira Campos não figura como requerido.
Contrato

As pontes foram executadas como parte do Contrato nº 403/1998, firmado entre a Secretaria da Infraestrutura e o consórcio de empresas. Uma Força-tarefa instituída pelo MPE, investigou mais de 100 obras de pontes e as apurações motivaram o ajuizamento, até o momento, de mais de 50 ações por ato de improbidade administrativa e de 10 ações de ressarcimento dos danos causados ao erário, em face de diferentes requeridos.

NOTA

 

O ex-governador José Wilson Siqueira Campos discorda de sua inclusão na ação em que o Ministério Público questiona a execução de obras no Estado, pois jamais participou de qualquer ato que ofendesse a moralidade administrativa e provocasse lesão ao erário.

Através de sua advogada, Dra Juliana Bezerra de Melo Pereira, o ex-governador sustenta que as acusações são equivocadas, pois o MPE questiona indevidamente procedimento licitatório aprovado pelo Tribunal de Contas, com ampla publicidade e respeito à lei de concorrência, datada do ano de 1998, que deu origem ao Contrato nº 403/98.

É fato que na época o Tocantins não possuía infraestrutura e a execução deste contrato propiciou a construção de 109 pontes de concreto, estradas vicinais e mais de 900 km de rodovias pavimentadas, onde antes não existia um meio para o tráfego de veículos pesados visando o transporte de produtos e insumos objetivando o abastecimento das cidades e o desenvolvimento do Estado.

Quanto ao suposto pagamento em dólar, alegado como via de superfaturamento, também se engana o Ministério Público, posto que, à época, houve a necessidade de se realizar financiamento internacional para o custeio das obras, tudo submetido às mais rígidas exigências legais.

A Assembleia Legislativa do Tocantins editou a Lei nº 1.074/99, autorizando o financiamento. Houve também o aval da Secretaria de Assuntos Internacionais-SEAIN do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, através da Comissão de Financiamentos Externos – COFIEX que o autorizou em função das análises do seu Grupo Técnico-GTEC.

 

Para a contratação dessa operação de financiamento, há a necessidade de expressa anuência do Senado Federal, o que se deu com as Resoluções: nº 32 de 13 de Dezembro de 2001 e nº 22 de 04 de Julho de 2006.

O ex-governador Siqueira Campos não foi responsável por toda a execução Contrato nº 403/98, apenas acompanhou seu início, estando certo de que nenhum pagamento feito por ele foi realizado de forma indevida ou superfaturada.

 

Sua defesa demonstrará a improcedência dos requerimentos do Ministério Público e seu constante compromisso com o desenvolvimento do Estado do Tocantins.

 

Palmas, 18 de junho de 2015.