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quarta-feira, janeiro 21, 2026

Lei proíbe queima de fogos de artifícios e artefatos pirotécnicos com estampido e efeito sonoro ruidoso no Tocantins 

O Governo do Tocantins publicou no Diário Oficial da sexta-feira, 13, a Lei nº 4.133/2003 que trata da proibição da queima e soltura de fogos de artifício de estampido no Estado. A lei, sancionada pelo governador Wanderlei Barbosa, visa à saúde de grupos com grande sensibilidade ao ruído, como idosos, pessoas com transtorno do espectro autista, bebês, pessoas com deficiência, crianças e animais.

O ruído provocado é tão grave que a proibição de fogos de artifício com som alto já foi adotada em cidades como São Paulo, Cuiabá, Campo Grande, Curitiba e Rio de Janeiro, além do Distrito Federal.

No Tocantins, a proibição se estende ao uso de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso e se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados. O não cumprimento dessa Lei prevê multa para pessoas física, jurídica e os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (Fuema).

O Conselho Regional de Biologia no Tocantins (CRBio 04) é membro do Comitê Estadual de Proteção e Defesa dos Animais – Pró-Animais e parceiro da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semarh).

A delegada do CRBio 04, Renata Acácio, disse que “de acordo com pesquisadores,  geralmente os animais têm a capacidade auditiva maior que a dos humanos e o barulho excessivo pode causar estresse físico e psicológico tanto para os animais silvestres como domésticos. Durante a queima de fogos, cachorros, gatos e aves podem apresentar sinais graves de estresse, agressividade, ansiedade e podem sofrer infartos ou se machucarem muito ao ficarem extremamente agitados”.

Permitido

Excetua-se a essa proibição, os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido. E permanece permitida a comercialização de fogos de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos que destinem-se a outros Estados da Federação. Dessa forma, também continua permitido o armazenamento e o transporte e demais ações logísticas que sejam etapas integrantes do processo de comercialização desses produtos.

Fiscalização

A fiscalização e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual. O infrator poderá ser identificado por meio de boletim de ocorrência policial ou autuação realizada por órgão fiscalizador.

Multa

A lei prevê multa em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.500,00  na data da infração, se cometida por pessoa natural; e R$ 4.000,00  na data da infração, se cometida por pessoa jurídica e os valores serão dobrados em caso de reincidência, ou seja, a prática da mesma infração, em período inferior a 30 (trinta) dias.

Cleide Veloso/Governo do Tocantins

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