A referida mudança trouxe entre os aspectos de que a constituição da federação partidária, além do seu registro junto ao TSE até a data das convenções, está em obrigatoriedade de continuidade dos partidos nela filiados, pelo prazo de quatro anos subsequentes das eleições, sendo este um dos seus pontos nevrálgicos.

Mas, mesmo que não ocorra a fusão dos partidos federados, cada federação partidária que vier a ser constituída funcionará, no mínimo, durante quatro anos, como se fosse um partido político, explica Marcus Ianoni.

A federação partidária é formada por dois ou mais partidos políticos com afinidade programática que se unem para atuar como uma só legenda por, no mínimo, quatro anos.[3]

Na esfera eleitoral, a figura da federação partidária é regulamentada pela Resolução TSE nº 23.670, aprovada pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão de 14 de dezembro de 2021.

Existe, porém, um problema de quebra de isonomia no tratamento diferenciado dado à federação partidária no que diz respeito ao seu registro perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Portanto, o prazo de manutenção de quatro anos, diferentemente da coligação, que possui finalidade exclusiva para o pleito eleitoral, viola a efetividade dos princípios da natureza partidária, sendo que o Supremo se manifestará sobre a possibilidade da constitucionalidade dessa norma.

Um partido político é dotado de ideologia, pluralismo de pensamento e estatuto, e um governo, quando eleito, pode ter modificação na sua base de apoiadores, ocorrendo com isso um conflito com a federação partidária.

Importante reiterarmos que diferente de uma fusão entre partidos e das coligações, a federação partidária detém regramento próprio que inclui atuação parlamentar conjunta e determina período mínimo para união.

A união entre os partidos deverá ser nacional, com a federação partidária.[2]

Vale destacar que, para lançar candidatas e candidatos ao pleito de outubro, a federação partidária deverá ter o registro deferido pelo TSE até o dia 2 de abril (seis meses antes da eleição).

O Supremo Tribunal Federal, neste ano eleitoral, pretende votar a validade da federação partidária, apontando a constitucionalidade ou não da norma ordinária.

Para apresentar o pedido de registro ao TSE, a federação partidária já deverá ter constituído personalidade jurídica própria, distinta dos partidos que a compõem.

A federação partidária poderá implicar na alteração de compromissos firmados entre os pré-candidatos e seus partidos, vez que as regras para as candidaturas poderão ser diferentes.[4]

Trouxemos em nosso artigo anterior a ponderação de que o Tribunal Superior Eleitoral, em dezembro de 2021, disciplinou um novo tipo de aliança entre partidos, à federação partidária.

Em meio a impasses regionais, as direções do PT e do PSB reuniram-se pela primeira vez em 2022 e decidiram encaminhar ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) um pedido de ampliação de prazo para que possam fechar uma eventual federação partidária.

Marcus Ianoni, professor do Programa de Pós-Graduação em Ciência Política da UFF (Universidade Federal Fluminense), diz que o modelo é positivo pois tende a diminuir a fragmentação partidária. Esse é um dos fatores que diferenciam a federação partidária da “coligação partidária” — quando os partidos se unem às vésperas das eleições e, depois dela, separam-se.[A federação partidária não resulta na fusão entre partidos.

Sendo recebidos mais de um pedido em nome da federação, o tratamento será similar ao da dissidência partidária, cabendo ao juízo definir qual registro prevalece.

Isso significa que, se um parlamentar deixar um partido que integra uma federação, ele estará sujeito às regras de fidelidade partidária que se aplicam a um partido político qualquer.

Para o governo, as federações estimulariam a fragmentação partidária e a manutenção do excesso de legendas.

Por : Geovane Oliveira